2ª seção aprovou duas teses sobre o tema.
A 2ª seção do STJ validou o reajuste por faixa etária de planos de saúde coletivos. O colegiado aprovou as seguintes teses:
a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da resolução 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Por maioria, decidiu-se pela desafetação do item (c) da proposta contida no voto do relator, quanto ao ônus da prova, vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Moura Ribeiro.
A questão submetida a julgamento foi: “validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção”.
No acórdão da afetação, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, citou IRDR nº 11, instaurado pelo TJ/SP, que registrou cerca de 951 processos enquanto tramitava e destacou a importância de se consolidar um entendimento acerca do tema: “Esse número significativo de processos sobrestados deixa evidente que há multiplicidade de demandas a respeito desse tema.”
O relator também frisou a relevância do assunto, pois de um lado envolve a assistência à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana e, de outro, a obrigatoriedade das coberturas oferecidas pelos planos de saúde.
“Além da controvérsia relativa à validade da cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo, também deve ser enfrentada a questão relacionada ao ônus da prova da legitimidade da base atuarial do reajuste, cuja inversão, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), passa a depender de decisão específica e configurar regra de instrução, e não de julgamento.”
Processos: REsps 1.716.113, 1.715.798 e 1.873.377
Fonte: Migalhas – 28/03/2022
Conteúdo publicado originalmente no Migalhas
(https://www.migalhas.com.br/quentes/362588/stj-valida-reajuste-por-faixa-etaria-de-planos-de-saude-coletivos)
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