O contrato de plano de saúde internacional assinado no Brasil não tem a obrigação de observar os limites para reajuste de mensalidade impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo beneficiário de um plano de saúde britânico que foi ao Judiciário contestar o índice de reajuste, considerado abusivo.
Tal contrato é indicado para pessoas que viajam frequentemente ao exterior ou que vão estudar ou trabalhar temporariamente em outros países.
Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a empresa que oferece o plano de saúde sequer pode ser considerada operadora, pois não foi constituída segundo as leis locais nem integra capital social de empresas nacionais.
Sendo um contrato internacional, é admitida a eleição de legislação aplicável, que no caso concreto é a dinamarquesa. “Dessa forma, a princípio, não se aplicaria à hipótese a legislação brasileira”, disse o relator.
Além do mais, destacou, a rede assistencial prevista no contrato é internacional, não limitada ao rol de procedimentos da ANS. Isso faz com que os reajustes sejam definidos a partir de cálculos capazes de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de âmbito mundial.
“Logo, os índices anuais de reajuste para os planos individuais ou familiares divulgados pela ANS não são aptos a mensurar o mercado internacional de seguros saúde, não sendo apropriada a sua imposição em contratos regidos por bases atuariais diversas e mais amplas, de nível global”, concluiu.
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REsp 1.850.781
Fonte: Consultor Jurídico – 08/10/2021
Por Danilo Vital