Para o ministro Luis Felipe Salomão, a rescisão é possível após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte.
No STJ, em decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão, uma operadora de plano de saúde garantiu a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde sem necessidade de oferecer plano individual.
Após cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 17, da resolução ANS 195/09, que estabelece a possibilidade de resilição unilateral imotivada após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias, a operadora rescindiu o contrato.
A empresa contratante do plano de saúde ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e pleiteou a condenação da operadora de restabelecer contrato coletivo de plano de saúde ou oferecer outra opção em razão da resilição unilateral da operada.
A sentença proferida pela 8ª vara Cível de Brasília/DF condenou a operadora a disponibilizar à contratante e seus beneficiários dependentes plano de saúde individual ou familiar, sob as mesmas condições e mensalidades do plano coletivo anterior.
A operadora interpôs apelação e a 3ª turma Cível do TJ/DF desproveu o recurso onde a recorrente demonstrava ser impossibilitada de oferecer planos individuais, tendo em vista que apenas tem autorização da ANS para comercializar planos coletivos de assistência à saúde.
Os embargos de declaração opostos pela operadora foram desprovidos, o que ensejou a interposição de recurso especial.
Em seu recurso destinado ao STJ, a operadora demonstrou existência de violação aos arts. 1.022, II do CPC; arts, 9, II §2º e 35-A da lei 9.656/98.
No STJ, o processo foi distribuído ao relator Luis Felipe Salomão que deu provimento ao recurso especial e julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O ministro aplicou o entendimento da Corte Superior que que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da lei 9.656/98, onde só é admitida a rescisão unilateral por fraude ou inadimplência, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Fonte: Migalhas – 15/04/2021