Plano de saúde: Devo tributar?

Requisitos para isenção de Contribuições Previdenciárias é novamente pauta do CARF.

Em decisão1 publicada em 14 de janeiro de 2021, o CARF reconheceu que não é necessário que o plano de saúde disponibilizado aos empregados e dirigente da empresa seja o mesmo (identidade vs. diferenciação de coberturas) para que o benefício seja isento de Contribuições Previdenciárias.

A decisão, proferida por unanimidade de votos, reconheceu que – antes da Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) – o único requisito existente na legislação (art. 28, § 9º, alínea “q” da lei 8.212/912) para a não incidência das contribuições previdenciárias é, simplesmente, a existência de cobertura que abranja a todos os empregados e dirigentes. Os conselheiros acertadamente reconheceram que “exigir que haja cobertura a todos os empregados e dirigentes da empresa é diferente de exigir que haja a mesma cobertura a todos estes funcionários, como entendeu o acórdão recorrido”. A decisão é importante e merece ser comemorada. Explica-se.

Antes da reforma trabalhista, questão recorrente era saber se os valores vertidos aos planos de saúde deveriam estar sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias quando a empresa oferecia planos distintos aos seus empregados e dirigentes. Isto porque a legislação previdenciária estabelecia como único requisito para a isenção a extensão da cobertura a todos os colaboradores da empresa, restando silente com relação à questão dos planos diferenciados.

Diante desse cenário legislativo, CARF já se manifestou no sentido de que a concessão de diferentes planos é uma forma de discriminação dos empregados e, portanto, macula o requisito legal (de extensão à todos) que permite a isenção3.

A fundamentação para tal interpretação desfavorável aos contribuintes é a de que, em se tratando de uma isenção tributária, deve-se aplicar o disposto no artigo 111 do CTN, segundo o qual se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

É bastante claro que a total abrangência da cobertura não significa identidade da cobertura. Uma coisa é dizer que a lei exige que a empresa disponibilize um plano de saúde a todos os seus empregados (como o fez), outra é dizer que o plano deve ser idêntico para todos.

Vale lembra que, com a reforma trabalhista, cujo texto passou a valer a partir da segunda quinzena de novembro de 2017, a redação do artigo 28, parágrafo 9º da lei 8.212/914 foi alterada e o requisito (da extensão a todos) para gozar da isenção de contribuições previdenciários foi suprimido.

Assim, nos termos da legislação previdenciária atual, não resta dúvida de que os valores pagos pela empresa aos seus empregados a título de assistência médica e odontológica são isentos do recolhimento da contribuição previdenciária, independentemente do fato de o benefício ser extensível a todos.

Na mesma linha segue a legislação trabalhista (artigo 458, § 2º, inciso IV, da CLT), estipulando que a “assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde” não integra a remuneração de seus empregados.

Soma-se a isso o fato de que, com a reforma trabalhista (lei 13.467/17, foi inserido o §5º do artigo 458 da CLT5, dispondo expressamente que estes valores não deverão ser tratados como remuneração – inclusive para fins previdenciários – ainda que os planos sejam diferenciados.

Assim, atualmente a legislação determina expressamente que os valores pagos pela empresa aos seus empregados a título de assistência médica e odontológica serão isentos do recolhimento da contribuição previdenciária, ainda que os planos sejam concedidos em mais de uma modalidade e independentemente do fato do benefício ser extensível a todos.

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1- Acórdão nº 2301-008.485 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária

2- q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

3- Nesse sentido, confira-se o Acórdão nº 9202-003.846, 2ª Turma, CSRF, Sessão de 9.3.2016, Publicado em 13.4.2016 e o Acórdão nº 9202005.255, 2ª Turma, Câmara Superior de Recursos Fiscais, Sessão de 28.3.2017, Publicado em 11.10.2017

4- Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:(…)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(…) e) as importâncias: (…)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;”

5- §5º o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Fonte: Migalhas – 01/02/2021

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